O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento de recurso de apelação no dia 23/09, entendeu que é impossível a cobrança de IPTU de imóvel que ainda não possui habite-se.
No caso apreciado, o imóvel ainda não teve habite-se expedido em virtude de irregularidades em relação ao sistema de segurança contra incêndios, não restando preenchido o requisito do artigo 238, parágrafo único, da Lei Complementar 632/2007. Logo, o referido Tribunal referendou o entendimento de que, considerando que não há construção no local que sirva como habitação, uso ou recreio, não é possível a incidência de IPTU.
Outros tribunais já possuem entendimento correlato, como o TJSP, em julgamento de Mandado de Segurança (Processo nº: 1060658-18.2017.8.26.0053), que consignou que o IPTU só deveria ser exigido a partir do habite-se.
Em termos práticos, a decisão corrobora entendimento que vem se consolidando, tendo em vista que o imposto não está condicionado tão somente à existência de área construída, mas sim a partir da propriedade e posse úteis.